ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS X REFORMA NOS MUNICÍPIOS

          Assunto que vem gerando dúvidas, em épocas de atendimento ao prazo fixado pela Portaria 1.348/2019 para adequação da legislação municipal, no que diz respeito às aplicações imediatas da Emenda Constitucional nº 103 (Reforma da Previdência) é a adoção, pelo Município, de alíquotas progressivas, frente à obrigatoriedade simultânea da recepção das regras de aposentadoria fixadas para os servidores federais.

            Tal “simultaneidade” vem da interpretação do disposto no inciso II do artigo 36 da Emenda Constitucional nº 103, pois este dispositivo prevê a necessidade de recepção por lei local das disposições do artigo 149 da Constituição (alíquotas de contribuição) e das revogações das regras de transição das Emendas Constitucionais nº 41 e nº 47. Porém, tal interpretação não pode se dar de forma conjunta, pois se tratam de assuntos distintos, que não guardam relação entre si.

            A Nota Técnica SEI nº 12212/2019/ME, emitida pela Secretaria da Previdência, que analisa as regras constitucionais da reforma previdenciária aplicáveis aos RPPS esclarece, em seu item nº 15, replicando este entendimento na alínea “d” do item I, na Conclusão:

“15. Observe-se que nos parece válido o referendo da lei estadual, distrital ou municipal incidir apenas sobre a alteração promovida pelo art. 1º da EC nº 103, no art. 149 da Constituição Federal, desde que integral, mesmo que o inciso II do art. 36 da EC nº 103, de 2019, também aborde o referendo para as revogações previstas na alínea “a” do inciso I e nos incisos II e IV do art. 35 dessa Emenda. Isto porque a aplicação do novo teor do art. 149 da Constituição é relativamente independente da aplicação da imunidade de parcela dos proventos de aposentadoria e de pensão em caso de doença incapacitante e das regras de transição das reformas constitucionais anteriores das Emendas Constitucionais nº 41, de 2003, e 47, de 2005, de que tratam as aludidas revogações.”

            Frise-se que nem mesmo a Portaria nº 1.348/2019 mencionou, ao dispor sobre os parâmetros a serem observados quando da fixação das alíquotas de contribuição (inclusive progressivas e de taxação dos inativos e pensionistas), a obrigatoriedade “simultânea” dos entes subnacionais (Estados, Distrito Federal e Municípios) revogarem as disposições transitórias atinentes a regras de benefícios previdenciários.

            É importante destacarmos, também, que a adoção de alíquotas progressivas necessita de estudo técnico atuarial prévio, o qual possibilitará o melhor dimensionamento das alíquotas, garantindo assim a manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial.

Por: Rosana Seger, Advogada,  e,
Michele Dall Agnol, Atuária